- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A IMPEDIR A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento, emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido de que o fato do agente tentar introduzir substância entorpecente em unidade prisional não tem o condão, por si só, de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.753/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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