- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA RÉ RECOMENDAVAM A SUBSTITUIÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os mais recentes julgados desta Corte têm-se orientado no sentido de que o fato de o tráfico de drogas ter sido praticado no intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os demais requisitos necessários para a concessão da benesse. Precedente (AgRg no REsp n. 1.359.941/DF, de minha relatoria, DJe 20/2/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Se as instâncias ordinárias entenderam que as circunstâncias pessoais da ré e a pouca quantidade de droga apreendida possibilitavam a substituição, inviável concluir de forma distinta sem reexaminar os elementos fáticos-probatórios da causa, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 436.420/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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