JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O conhecimento de recurso fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.150.952/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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