- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ART. 319 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. I. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a legitimidade ativa das autoras e a responsabilização da TELEMAR NORTE LESTE S/A pelos danos por elas sofridos, foram fundamentadas no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial e afastar a responsabilidade da concessionária, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ. II. Segundo jurisprudência desta Corte, "ao se fixar juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita, porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013. III. No que tange à alegada violação ao art. 319 do Código de Processo Civil, além do óbice da Súmula 282/STF, ressaltou-se que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.352.459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013. IV. Quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, não houve a indicação do dispositivo legal violado, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. V. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 293.968/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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