- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 319 DO CPC/73 REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o acórdão examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos de suas conclusões. 3. Ausente o prequestionamento do preceito de lei federal, mesmo opostos embargos de declaração, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 211 do STJ. 3. O acórdão estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a presunção de veracidade de que trata o art. 319 do Código de Processo Civil é relativa, e não absoluta. Incide a Súmula nº 83 do STJ. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 933.056/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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