- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão ou contradição existentes no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. II. No mérito, o Tribunal de origem. com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de falha na prestação dos serviços. Portanto, não há como analisar a tese defendida pela recorrente, objetivando o afastamento da condenação por danos morais, na hipótese, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à tese de ilegitimidade ativa, ante a alegação de inexistência de comprovação de quem efetivamente teria sido atingido pela falta de energia, do mesmo modo, para sua análise, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. No que diz respeito aos juros de mora, como destacado na decisão agravada, o Recurso Especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto a matéria não foi apreciada, pelo Tribunal a quo, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 618.205/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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