- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
TRIBUTÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA. CANCELAMENTO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DA ANÁLISE DO CASO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO FALIMENTAR. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que, afetando de alguma forma o patrimônio da sociedade empresária, possa colocar em risco o plano de recuperação judicial. A respeito: AgRg no CC 129.622/ES, Segunda Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/09/2014; AgRg no CC 125.205/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 03/03/2015; AgRg no REsp 1462032/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1453496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014; EDcl no AgRg no CC 132.094/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16/12/2014. 2. Nessa linha, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela sociedade que postula recuperação judicial (art. 57 da Lei n. 11.101/2005) não impede que o juízo da execução fiscal, ajuizada anteriormente à crise financeira, analisando a situação fático-jurídica, decida pelo cancelamento da penhora de ativos financeiros. 3. A análise sobre a adequação do cancelamento da penhora só pode ser feita pelo juízo da execução, em cooperação com o juízo responsável pelo acompanhamento da recuperação judicial. Por força do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à verificação da necessidade da penhora on line. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 549.795/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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