JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. NOTORIEDADE DO DISSÍDIO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio (AgRg nos EREsp 690.545/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 18/11/09). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 560.893/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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