JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/08/2015, p. 17/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto. 3. A caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.266.388/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 17/12/2015.)
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