- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Não configura violação ao art. 535, II, do CPC, a ausência de apreciação de dispositivos ou questões não relevantes à resolução da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Verificado que o agravante não refutou o fundamento acerca da necessidade de se integrar ao feito o emitente da cártula, revela-se preclusa a possibilidade de discussão da matéria. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.189.078/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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