- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTES. MÉRITO. CORTE LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal local, com base no acervo fático e probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a existência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais e materiais. A reforma de tal entendimento demanda se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 645.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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