- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO. FATO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. OBRIGAÇÃO DE GUARDA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE A SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. "A empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos". "Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos" (REsp n. 195.664/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 28/6/1999). 3. A alegação de culpa concorrente a ser considerada na apuração do valor devido não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada sua discussão na interposição dos embargos de declaração, ficando desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.484.908/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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