- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ADMINISTRADO PELO ENTE ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu pela caracterização de todos os elementos da responsabilidade civil da Administração Pública. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 700.922/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/11/2015.)
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