- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. MORTE DO PASSAGEIRO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 738 E 948, II, DO CC/2002 E 14, § 3º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO 1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e manteve a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais morais e materiais. A reforma de tal entendimento demanda se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 654.531/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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