- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA RELACIONADA AO DIREITO À VAGA DE DEPUTADO ESTADUAL. DECURSO DO PERÍODO ELETIVO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os ora agravantes impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, no qual defendem a existência de direito líquido e certo para ocupar o cargo de Deputado Estadual, vago em decorrência da renúncia dos titulares. 2. Entretanto, é notório que o período de exercício do cargo eletivo objeto da pretensão mandamental cessou, pois referente à legislatura 2011/2014, sendo impertinente, em sede de mandado de segurança, a análise sobre mencionado direito, objeto do presente recurso ordinário. 3. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior em casos similares:AgRg no RMS 27.357/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.4.2009; RMS 19.973/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.10.2005; RMS 12.154/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 7.6.2004; RMS 10.973/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.11.2003. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.605/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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