- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É cabível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. A existência de erro material na execução não implica ofensa ao instituto da preclusão. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 111.499/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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