- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. LEGALIDADE. MORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O acórdão recorrido afirmou que a taxa de juros remuneratórios não é abusiva e está abaixo da média de mercado, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Rever as conclusões do Tribunal a quo importaria no reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/9/2012). 4. Asseverada pela instância ordinária a inexistência de abusividade ou de vantagem exagerada das tarifas bancárias, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 591.460/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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