- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE VIOLOU O ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 9.718/98 NÃO EXAMINADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DOS ACLARATÓRIOS. 1. É omisso o acórdão embargado quando examina, de modo genérico, a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC contida no recurso, sem dar resposta jurisdicional suficiente à parte. 2. A tese sustentada na impetração, de que as variações monetárias de bens e direitos vinculados ao câmbio não constituem receita e, portanto, não podem ser objeto de tributação pelo PIS e pela COFINS, razão da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.718/98, não foi examinada pela Corte regional, que se limitou a aferir a base de cálculo dessas exações prevista nas Leis 10.637/03 e 10.833/03. 3. Violação do art. 535, II, do CPC reconhecida. Provimento do recurso especial com regresso dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.322.447/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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