JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 14/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente comportamento desidioso do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. O eg. Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema do art. 620 do CPC, no sentido de que a determinação de penhora on line, além de obedecer à gradação prevista no art. 655 do CPC, não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 573.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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