- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/10/2011, p. 07/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do artigo 5º da LICC não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão da questão suscitada pelo Recorrente. Incidem as Súmulas STF/282 e 356. 2.- Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. 3.- Ao deferir o pedido de bloqueio de parcela dos valores depositados em conta-corrente de titularidade do Agravante, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 45.319/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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