- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 08/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CP. TIPICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO OU VÍNCULOS CAPAZES DE ESTABELECER LIGAÇÃO ENTRE TODAS AS CONDUTAS PRATICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014). 2. O Tribunal local desacolheu a tese de continuidade delitiva por entender ausente o liame subjetivo ou vínculos capazes de estabelecer ligação entre todas as condutas praticadas. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria amplo revolvimento de fatos e provas com apuração das condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes, além da unidade de desígnios entre os delitos praticados, providência que esbarra no óbice imposto pela súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 526.332/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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