- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 08/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECRETADA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014). 2. O Tribunal local expressamente ressaltou que a conduta de supressão de documentos públicos, no exercício de função pública, inclusive de chefia, amolda-se à figura de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A declaração da perda do cargo público, nestes termos, está fundamentada no reconhecimento da presença dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 92, I, "a", do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 526.332/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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