- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL COM BASE EM OITIVA DAS TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL PARA O REAJUSTE ANUAL FIRMADO NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE REVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBLIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. Ademais, para a apreciação acerca da necessidade da oitiva testemunhal para prova oral, bem como sobre o termo inicial para os reajustes anuais firmado no contrato, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta egrégia Corte, além de implicar em interpretação das cláusulas contratuais, o que também tem seu óbice no comando da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 572.484/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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