- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento dos honorários advocatícios exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Referida compreensão somente é relativizada quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, desproporcionalidade não constatada na hipótese, pois foi arbitrada, na fase de cumprimento de sentença, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com base nas nuances do caso, notadamente diante do incidente de impugnação ter sido julgado intempestivo. Ademais, partindo-se da premissa de que a fixação da verba honorária com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado n. 7. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 605.329/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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