- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o percentual de 10% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido. 2. Ademais, a fixação da verba honorária, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da avaliação equitativa e subjetiva do julgador. Assim, reverter o entendimento obtido pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido enunciado da Súmula n. 7. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 596.348/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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