- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "[...] na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ante o entendimento consolidado por esta Corte segundo o qual, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ser adotada para fins de conversão, e não o último dia do mês" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.289.325/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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