- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 11/2010. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 C/C 489 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, havendo alteração regimental, transferindo a competência ratione materiae para outro órgão fracionário, este também será competente para conhecer e julgar a ação rescisória proposta com o escopo de rescindir aresto que tenha sido proferido por órgão que não mais detém tal competência. 2. A Terceira Seção do STJ no julgamento da QO na AR 4.631/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze (julgado em 12/9/2012) firmou entendimento no sentido de que as ações rescisórias ajuizadas após a Emenda Regimental 11/2010, cuja finalidade seja a de desconstituir acórdãos ou decisões proferidas pela Terceira Seção ou pelas Turmas que a integram referentes à matéria de servidor público, deverão ser processadas e julgadas pela Primeira Seção. 3. Precedentes: CC 29.203/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial do STJ, julgado em 01/08/2000, DJ 18/09/2000; AR 5.037/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 06/02/2013; AR 4.846/AL, Rel. Ministra Marilza Maynard, DJe de 08/11/2012; AR 4.769/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2012; e AR 4.712/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 12/04/2012. 4. O art. 489 do CPC assegura a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de ação rescisória, , quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC (prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). 5. A concessão da antecipação da tutela em sede ação rescisória, a fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, exige mais que um mero juízo de verossimilhança, mas também a comprovação de que a ação rescisória tem forte probabilidade de êxito, ou seja, quando visível à primeira vista a procedência da ação rescisória pelo mérito. Isto porque milita contra o autor a presunção de que justo foi o acórdão transitado em julgado, tendo em vista a sua cognição que vai além da superficialidade de uma liminar. Precedente: AgRg na AR 5.213/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção do STJ, julgado em 09/10/2013, DJe 04/11/2013. 6. In casu, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida antecipatória, em especial da verossimilhança da alegação, haja vista que o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao aprecia-lá, tenha infringido a sua literalidade, conferindo-lhe interpretação teratológica, sendo vedado qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos e como nova oportunidade para as partes discutirem a mesma demanda. 7. No caso, as questões trazidas na presente demanda (ilegitimidade passiva da autora e prescrição da pretensão executiva) sequer foram suscitadas nos embargos à execução manejados pela autora, não tendo sido objeto da decisão rescindenda, a qual se limitou a julgar procedentes os embargos à execução diante da concordância da ré com o excesso de execução apresentado pela autora, o que impede reconhecer que o acórdão rescindendo conferiu interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo das normas apontados. 8. "Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 5.581/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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