JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM CURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Por apreço à preservação da segurança jurídica, a tutela antecipada em ação rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, somente é admitida em casos excepcionais, sendo justificado assim que o seu deferimento fique adstrito à verificação de ambos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, bastando a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito. 2. In casu, inexiste evidência do direito, haja vista que se encontra em curso perante o Supremo Tribunal Federal mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ questionando a supressão da parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (quintos/décimos incorporados) percebida pelos magistrados, no qual foi deferida, em julho de 2010, liminar para (i) "sustar o corte das sobrepagas em questão"; e (ii) "por igual, suspender a devolução dos valores aparentemente objeto da decisão do CNJ" (e-STJ fl. 532). Assim, pela existência dessa recente decisão da Corte Suprema garantindo aos magistrados a manutenção da vantagem incorporada até o julgamento final daquele mandamus, presume-se a ausência da verossimilhança do direito alegado, o que enseja a revogação do provimento antecipatório. 3. Por sua vez, a parte ré apresenta petições postulando o indeferimento liminar da ação rescisória, bem como a suspensão do processo com base no art. 265, inciso IV, do CPC. 4. No que se refere à suposta incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, verifica-se que a presente ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, aponta como violados, além do art. 65, § 2º, da LOMAN, os arts. 5º, XXXVI, 39, § 4º, e 93 da CF/88, e, como defendido pelos próprios réus, a matéria é inclusive objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o que demonstra se tratar de matéria de cunho constitucional. Assim, em se tratando de controvérsia que alcança a exegese de norma constitucional, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 343/STF (EREsp 608.122/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007; AR 3.572/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, Rev. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.2.2010). Esse entendimento baseia-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é inaplicável a Súmula STF 343, quando a ação rescisória está fundamentada em violação literal a dispositivo da Constituição Federal" (AgRg no RE 564.781/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 1º.7.2009), como ocorre no caso dos autos. 5. Tampouco assiste razão à parte ré quanto ao fato de que o mandado de segurança em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal seria fator determinante para se suspender imediatamente o andamento da presente rescisória, com base no art. 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Isto porque, inobstante ambas as ações guardarem entre si um vínculo estreito, a suspensão do processo até o julgamento de outra causa somente se justifica quando houver relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, possa interferir na solução de outro. Na hipótese em análise, não há elementos nos autos para se aferir a prejudicialidade externa, até porque somente foi juntada aos autos a decisão concessiva da liminar no referido mandamus, respaldada justamente na existência de "decisões judiciais" favoráveis à manutenção das verbas remuneratórias. E, se entre as "decisões judiciais" que deram respaldo a liminar estiver aquele acórdão que ora se pretende desconstituir, a prejudicialidade, então, seria inversa daquela alegada pelos réus, ou seja, a própria ação rescisória é que revela nítido caráter prejudicial ao prosseguimento da demanda em que se postula a observância do aresto rescindendo. 6. Agravo regimental não provido. Indeferimento das petições de fls. 599/606 e 609/610 (AgRg no AgRg na AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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