JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006). REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO ATENDIDOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS ANTERIORMENTE. 1. No terceiro pedido de antecipação de tutela, objeto deste agravo regimental, os ora agravantes sustentaram que, caso haja a execução definitiva das penalidades atribuídas a eles, tornar-se-á inócuo eventual resultado favorável da presente ação rescisória. Lembre-se de que, na ação rescisória, pretendem rescindir julgado por suposta distribuição sem a observância das regras de prevenção e do juiz natural. 2. A ação rescisória não se presta para rever o acerto de julgado nem é a última via recursal colocada à disposição do jurisdicionado. Antes de tudo, este instrumento jurídico tem objetivo restrito previsto no art. 485 do Código de Processo Civil, que deve ser usado com extrema parcimônia, sob pena se ferir o princípio máximo da segurança jurídica. 3. O art. 489 do CPC prescreve que a concessão da medida liminar somente poderá ser feita se presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a referida medida. 4. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil (AgRg na AR 4.640/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23.3.2011, DJe 5.4.2011). 5. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não pode ser reconhecido, de imediato, na hipótese dos autos. Assim, em juízo preliminar, não existem elementos seguros para a concessão do deferimento do terceiro pedido de tutela antecipada. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET na AR n. 4.766/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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