JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/04/2012
Data de publicação
04/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/04/2012, p. 04/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE PROPINA. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Busca-se com a presente impetração anular ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na edição da Portaria n. 2.140, de 22 de setembro de 2011, que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, após regular processo administrativo instaurado para se apurar a prática de infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, IX e XII, e 132, IV e XI, todos da Lei n. 8.112/90. 2. A pretensão do impetrante funda-se nas alegações de inexistência de provas ou indícios de materialidade quanto à conduta criminosa que lhe é imputada, bem como na obtenção de depoimentos de testemunhas mediante coação e na ausência de apreciação pela Comissão Processante das alegações apresentadas pela defesa. 3. A Comissão Processante, em seu relatório final, sugeriu a aplicação da pena de demissão por recebimento de vantagem econômica indevida, devidamente respaldada nas provas documentais e testemunhais produzidas no Processo Administrativo, sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, falar em precariedade das provas que demonstram a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida pelo impetrante. 4. Ademais, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada. 5. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido da inexistência de prova da materialidade da ação delitiva e da coação das testemunhas requer o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, o que somente é possível na via ordinária, em que poderão ser produzidas provas periciais, testemunhas, assim como poderá ser realizada qualquer tipo de reanálise das provas colhidas no PAD. 6.Tampouco prospera o argumento de que, na análise do processo administrativo que culminou demissão do impetrante, não foi devidamente apreciada a tese levantada pela defesa, pois importa, além de revisão do mérito do ato administrativo, insindicável pelo Poder Judiciário, ingressar na seara fático-probatória dos autos, exame vedado em sede de mandado de segurança. 7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 18.106/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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