JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios, é possível admiti-los como agravo regimental em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Para a demonstração da divergência, deve-se observar o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, isto é, realizar o cotejo analítico dos arestos a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. 3. A harmonia do aresto embargado com a orientação do STJ atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.208.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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