- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/04/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONTIDO NO ART. 620 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.077.039/RJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "O inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso', não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes" (REsp 53.652/SP, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, LEXSTJ, vol. 73, p. 321). 2. Não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no EREsp 1.077.039/RJ, visto se tratar de hipótese contrária a dos autos. 3. A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.163.553/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 14/9/2015.)
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