- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE SUBSTITUIR FIANÇA BANCÁRIA POR DINHEIRO. FIANÇA IDÔNEA. INVIABILIDADE. ERESP 1163553/RJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública contra decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de substituição da carta de fiança bancária por dinheiro, valores estes decorrentes de dividendos a serem distribuídos a acionistas. 2. O Tribunal de origem, apoiando em julgado análogo ao existente no STJ, consignou que era legítima a pretensão do ente público na substituição da fiança bancária pelos dividendos, visto a inexistência de similitude entre a garantia dada e dinheiro, cabendo a observância da ordem legal de constrição de bens. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.163.553/RJ, consignou que a execução garantida por meio de fiança bancária aceita não pode ser substituída por dinheiro ao talante da Fazenda Pública, porquanto imprescindível a observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, de modo que apenas a inidoneidade da garantia legitima tal permutação. 4. In obter dictum, a idoneidade da penhora foi constatada pelo juízo de piso, não se insurgindo o ente público quanto ao ponto nas razões do agravo de instrumento que deu origem ao presente apelo nobre. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.551.788/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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