- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 26/05/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Conquanto o acórdão impugnado não tenha incorrido em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus, o certo é que, por decisão monocrática, foi afastada da condenação a multa. Se apenas a parte que interpôs o apelo especial insurgiu-se por meio de agravo interno que, ao final, foi apresentado para julgamento do colegiado, não há como alterar essa decisão sob pena de reformatio in pejus. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. A parte não pode, em embargos de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC. 5. É inviável, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo de lei federal se as premissas fáticas necessárias para viabilizar a alteração do entendimento da Corte estadual acerca da composição do quantum indenizatório e da impossibilidade de compensação foram firmadas com base no conjunto fático-probatório da causa. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.187.243/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 26/5/2015.)
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