- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREPARO. REGULARIDADE. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado. 2. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião dos embargos de declaração, devendo a matéria arguida constar, obrigatoriamente, nas razões de apelação. 3. É insuscetível de reexame, na via estreita do recurso especial, questão concernente à existência de preparo da apelação, se, para tanto, é necessário reexaminar questões fático-probatórias dos autos. 4. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao dever de indenizar decorreu da análise do conjunto probatório, dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula 07/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.407.610/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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