- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A Suprema Corte, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, ao considerar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lein. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/1988), concluiu ser possível o afastamento da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. No caso em tela, verifico que o Tribunal não se limitou a determinar o regime inicial de cumprimento de pena apenas com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Depreende-se que, o regime fechado, mais gravoso do que a pena comporta, foi estabelecido pelo fato de as circunstâncias judiciais não serem todas favoráveis ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.982/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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