- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O paciente foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, e a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, totalizando 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 2.700 (dois mil e setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. IV - O eg. Tribunal a quo, a despeito de fazer preponderar a natureza e a quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais, como determina o art. 42, da Lei n. 11.343/06 e reconhecer a reincidência do paciente, simplesmente deixou de fundamentar as próprias circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, fixando as penas nos patamares máximos sem qualquer motivação. V - "[...] Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, não é menos exato, de outro - tal como já advertiu esta Suprema Corte (HC 71.697/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, que não se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação (HC 96.590/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ditadas pela só e exclusiva vontade do juiz [...]" (RHC 122469, Segunda Turma, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Celso de Mello) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação n. 9000003-94.2009.8.26.0417, para que, mantida a condenação do impetrante/paciente, seja refeita a dosimetria das penas impostas pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à luz dos ditames dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 59 e 68, do Código Penal, respeitados os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade. (HC n. 305.252/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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