- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 04/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA DESFAVORAVELMENTE. AUMENTO QUE ATINGIU A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Entende esta Corte que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. Neste contexto, a alegação de ausência de defesa técnica, após o sentenciamento do paciente, não restou demonstrada, porquanto apresentadas oportunamente as competentes contrarrazões recursais e, posteriormente, cientificada a Defensoria Pública sobre o teor do acórdão condenatório, por opção, não se insurgiu em face da referida decisão, deixando, assim, a ação transitar em julgado. 3. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base, calcada em uma única circunstância judicial desabonadora, no máximo previsto abstratamente para o tipo penal. Se a circunstância, no entanto, revelar especial reprovabilidade, o aumento mínimo de 1/6 também não se mostra razoável. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a elevada quantidade de droga apreendida (3 toneladas de maconha) e as disposições do art. 42 da Lei 11.343/06, prudente a exasperação da pena do delito de tráfico no dobro e do crime de associação no patamar de 2/3. 5. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente à 15 anos de reclusão, além de 2166 dias-multa. (HC n. 252.899/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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