- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO EM REGIME COMPATÍVEL. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Hipótese em que restou evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois o acusado responde a 4 processos criminais na Comarca de Chapadinha/MA. 3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do paciente, considerando a real possibilidade de reiteração delitiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado. 6. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício. (RHC n. 50.146/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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