- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O constrangimento ilegal na prisão cautelar, por retardo no encerramento da instrução criminal, não decorre meramente da soma aritmética dos prazos legais para os atos processuais, mas também de um juízo de razoabilidade atribuído às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. Na espécie, a narrativa sequencial dos atos processuais praticados, demonstra que a ação penal, ajuizada em 25/4/2014, tramita de forma regular, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e que caracterize constrangimento ilegal, valendo ressaltar, ainda, que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 1º/6/2015. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.893/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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