- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A conclusão da instrução criminal - inclusive nos casos de competência do Tribunal do Júri e seu rito escalonado - não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais." (RHC n. 53.448/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 25/2/2015). 3. Na espécie, o retardo na formação da culpa está justificado em razão da pluralidade de réus (são 4 acusados) que se encontram detidos em comarcas diversas, sendo necessário a expedição de diversas cartas precatórias. Ademais, o paciente responde a dois outros processos pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo majorado, valendo destacar que a prisão somente se efetivou cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses após o crime, em flagrante, por portar uma arma, fatos que enfraquecem a alegação de haver constrangimento por excesso de prazo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.652/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.