JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. INSCRIÇÃO COM IDADE COMPATÍVEL DEMORA NA CONVOCAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. IDADE LIMITE ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remanesceu íntegro o fundamento do julgado atacado, segundo o qual a questão posta nos autos não se limita à aferição da legalidade da exigência de idade máxima para o ingresso no cargo de Militar do Corpo de Bombeiros, mas sim a desarrazoabilidade do ato que eliminou o candidato. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que se orienta no sentido da possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação (RMS 31932/AC, relator Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/9/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 679.607/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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