JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas à anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar combatente do Quadro Geral de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o argumento de que ele extrapolou o limite etário máximo para matrícula em curso de formação. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos relativos a concurso público para admissão nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, que "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707/DF AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Public 13.4.2016). No mesmo sentido: RE 933.047 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2016; ARE 918.410 AgR-ED/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.10.2016; ARE 889.387 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe 15.10.2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a referida exigência em casos referentes ao mesmo certame, tem concluído pela "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação." (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). Precedentes: AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.11.2015. Precedentes: AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22.5.2013; RMS 31.932/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2010; REsp 1518719/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.268/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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