JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COMBATENTE DO QUADRO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE DE IDADE. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO NÃO ATENDIDO NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE AFASTADA. 1. A previsão de limite etário encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo reconhecido que a data de aferição - no concurso específico - o momento da matrícula no curso de formação. Precedentes. 2. Por expressa disposição editalícia, o candidato à inscrição no concurso para a uma das vagas de Combatente do Quadro de Praça Bombeiro Militar do Distrito Federal deveria satisfazer, até a data de sua matrícula no Curso de Formação de Praças, o seguinte requisito: possuir no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade. 3. No caso dos autos, o autor já havia completado 29 anos quando se submeteu à prova escrita. Ou seja, ao se inscrever no concurso, o autor tinha ciência de que não preencheria o requisito etário, pois, se, na primeira etapa do certame, já teria ultrapassado a idade limite, quiçá na última, sem data prevista, o que afasta a alegação de ausência de razoabilidade do ato que o eliminou do concurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 740.027/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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