- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. QUALIFICADORA PREVISTA NO § 9º DO ART. 129 DO CP. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise acerca da pretendida exclusão da qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do Código Penal não implica antecipação do juízo de mérito que, após apreciação de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, caberá ao juiz de primeiro grau, que concluirá pela condenação ou pela absolvição do agente. Isso porque, para decidir pela competência de um ou de outro juízo, precisa-se, necessariamente, analisar, de forma objetiva, a possibilidade de incidência da qualificadora em questão no caso sub examine. 2. No âmbito do Direito Penal, o simples fato de a infração penal ser perpetrada no âmbito de relações extraconjugais não pode ensejar o afastamento da Lei Maria da Penha. Na verdade, o diploma legal deve ser interpretado ante os fins sociais a que se destina, considerando-se, principalmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do art. 4º da Lei n. 11.340/2006. 3. Para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. 4. Não há provas inequívocas nos autos acerca do momento em que autor e vítima mantiveram relação doméstica, familiar ou mesmo afetiva, de modo que não há como afastar a contemporaneidade entre tal relação e a prática ilícita relatada. 5. Visto que que o habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória e que o feito ainda está em fase de instrução, não há como ilidir, pela via eleita, a alegação de que o delito de lesão corporal em tese praticado pelo recorrente não se amolda aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.340/2006 e que, consequentemente, seria competente o Juizado Especial para o processamento e o julgamento do feito. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 43.927/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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