- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. A conduta do recorrente foi perfeitamente descrita e subsumida no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3. O argumento de que o fato narrado não passou de mero entrevero entre a vítima e o paciente, com lesões ínfimas e recíprocas, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente nessa fase embrionária da ação penal. 4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). 5. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ. 6. Destarte, da forma como posta, a conduta praticada pelo ora paciente, qual seja, lesão corporal perpetrada contra sua ex-mulher, enquadra-se perfeitamente no tipo de injusto que exige a aplicação da norma protetiva, firmando, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito. Exame probatório após a instrução devida. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.030/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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