JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Consoante dispõe a Súmula n. 455/STJ, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." II - Na hipótese, contudo, o Juízo de 1ª instância limitou-se a acolher o pedido formulado pelo Ministério Público sem fundamentar as razões da produção antecipada de provas, o que implica no reconhecimento da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao enunciado sumular supramencionado. Recurso ordinário provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas nos autos da ação penal n. 12328-30.2011.1.01.4100, determinando ainda sejam desentranhados todos os depoimentos prestados em decorrência da mencionada decisão. (RHC n. 56.811/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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