JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau, após delinear que a suposta "organização criminosa vinha sendo investigada há seis meses", que o paciente foi preso no momento em que conduzia veículo com placa e chassis incompatíveis com o original e que apresentou documentação falsa, registrou que: a) os réus se associaram com o fim específico de cometer crimes, em especial em face do patrimônio alheio; b) o paciente ostenta dois apontamentos pela prática de crime da mesma natureza - e em um deles foi beneficiado com a suspensão do processo - e c) o modus operandi da organização criminosa, atuante em todo o território nacional, é revelador da periculosidade do paciente. 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento anterior à prática ilícita. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 307.920/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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