- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E ESTELIONATO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. As teses de inépcia formal da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e, para tanto, evidenciou: a) a periculosidade concreta do paciente, ao registrar que ele, supostamente, faz parte de quadrilha que obtém vantagem indevida em prejuízo de pessoas de idade avançada, além de possuir registros criminais em sua folha de antecedentes e b) a existência de risco fundado para a aplicação da lei penal, ao destacar que o acusado se utilizava de nome falso para esconder sua identidade e está foragido desde 2008. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 153.499/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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