- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. NÚMERO DE DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMETIMENTO DE 4 (QUATRO) DELITOS COM DESVALOR DA CULPABILIDADE. ACRÉSCIMO DE 3/4 JUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único do Código Penal, deve considerar tanto o número de infrações cometidas como as circunstâncias judiciais do delito. - No caso em tela, o acréscimo de 3/4 não se mostra desproporcional se considerado o limite de até o triplo, estando justificado pelo cometimento de quatro delitos com desvalor da culpabilidade em todos eles. - Mantida a pena fixada na sentença, resta prejudicado o pedido de fixação do regime semiaberto, bem como da progressão ao regime aberto ante a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.445/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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